As sociedades empresariais são criadas por meio de
um instrumento jurídico denominado Contrato Social. Ocorre que, em muitos os
casos, não é dada a devida importância a tal documento. Não é raro que os
sócios o assinem sem ter a menor noção do conteúdo. Aliás, é bastante comum que
o contrato social seja elaborado pelo contador contratado para a abertura da
empresa, e que esse contador tenha se utilizado do “modelo padrão” disponível
no site da junta comercial. Isto não pode ser assim. O Contrato Social é um
documento importantíssimo, no qual estarão definidas as regras pelas quais as
sociedades deverão exercer as suas atividades.
Nele também estarão definidas as regras
fundamentais que regerão a relação entre os sócios. Uma disposição contratual
equivocada pode até significar a morte da empresa. Veja-se o seguinte exemplo:
Caso a sociedade seja regida subsidiariamente pelas regras da sociedade
simples, ela será uma sociedade instável. Em razão disso, o sócio poderá, a
qualquer momento, requerer a sua saída, independentemente de qualquer
justificativa. Ok, até aí tudo bem! Ocorre que, após a comunicação de saída, a
sociedade terá sessenta dias para realizar um balanço patrimonial a fim de que
se possa realizar a sua dissolução parcial.
Uma vez feita tal balanço, a sociedade deverá
efetuar o pagamento dos haveres pertencentes ao sócio retirante no prazo de
noventa dias, o que deverá ser feito em dinheiro. Agora imaginemos que neste
caso o sócio retirante possua 30% das quotas. Qual será o abalo financeiro na
sociedade que tal retirada causará? Obviamente que será muito alto, podendo
levar a empresa a bancarrota. Tal crise poderia ser prevenida de uma simples
forma: inserção de regras para a dissolução parcial da sociedade.
Da mesma forma ocorre em caso de morte de um dos
sócios ou desavenças entre eles. Portanto, denota-se a importância do contrato
social, devendo este sempre ser formalizado mediante uma assessoria
especializada de um advogado. Isto tanto é verdade, que o Estatuto da OAB prevê
a obrigatoriedade do visto de um advogado, o que, aliás, não pode ser apenas um
ato formal, mas, sim, uma assessoria jurídica efetiva.
Com
a colaboração do Dr. João Vitor Ribatski – especialista em Direito Civil,
Negocial e Imobiliário – OAB/PR 62.370
João
Paulo Capella Nascimento joao_paulo@jpna.com.br
/ OAB/PR nº 20.340
Nenhum comentário:
Postar um comentário