sábado, 17 de setembro de 2016

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sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Desconto do repouso semanal remunerado para mensalistas

Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente, através dessa interpretação surgiram algumas polêmicas com relação aos mensalistas.
Há polêmica quanto ao desconto do repouso semanal remunerado do mensalista, quando falta ao serviço sem justificativa legal. 
A polêmica existe em virtude do disposto nos artigos 6º e 7º, § 2º, da Lei 605/1949, abaixo reproduzidos:
“Art.6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Art.7º (…)
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”
A Lei 605 de janeiro 1949, descriminada acima sofreu algumas alterações, de acordo com o Decreto 27048 de agosto de 1949.
“Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.”
Uma corrente jurisprudencial entende que o mensalista não está sujeito à assiduidade para adquirir direito ao repouso semanal remunerado, ou seja, ainda que falte injustificadamente terá direito ao pagamento do repouso visto que este é considerado já remunerado. 
Outra corrente jurisprudencial entende que se aplica também ao mensalista o critério de assiduidade para garantia de pagamento do repouso, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade.
Entendo que será descontado o valor repouso dos mensalistas que, sem motivo justificado, não tiverem trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.
Porém, caso o empregador tenha adotado o critério de não desconto e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendido com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT.
Lucas Gonçalves – coach e consultor em rh.
Fonte: http://www.rhportal.com.br/artigos-rh/desconto-do-repouso-semanal-remunerado/