quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Retenção de 11% de INSS

Quadro Sinótico dos Serviços Prestados mediante a Cessão de mão-de-obra ou Empreitada sujeitos a Retenção de 11% do INSS.

(Cessão de Mão-de-Obra é aquela colocada à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei № 6.019/1974).

Entende-se por:
  • A)Dependência de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviços;
  • B)Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periodicamente ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
  • C)Colocação à disposição da empresa contratante é a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato;
  • D)Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Fonte – Art. 143 e Art. 144 da IN SRP № 03/2005).

Dispensa das Retenções

(Itens 2 e 3, Comprovados através de declaração nos termos do § 1º e § 2º do Art. 148 da IN SRP № 03/2005)
  • 1 -Quando o valor da retenção for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; (§ I, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
  • 2 -Quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; (§ II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
  • 3 -Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (dentre outros, administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos – § II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
  • 4 -Serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 (treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o envolvimento de empregados ou outros contribuintes individuais (§ II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
  • 5 -Serviços derivados da construção civil, tais como:
  • A)Administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
  • B)Assessoria ou Consultoria técnica;
  • C)Controle de qualidade materiais;
  • D)Fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
  • E)Jateamento ou hidrojateamento;
  • F)Perfuração de poço artesiano;
  • G)Elaboração de projeto da construção civil;
  • H)Ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
  • I)Serviços de topografia;
  • J)Instalação de antena coletiva;
  • K)Instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
  • L)Instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil (Quando houver NF, Fatura ou Recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada, os valores destes serviços integraram a base de cálculo da retenção);
  • M)Instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal mercantil (Quando houver NF, Fatura ou Recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada, os valores destes serviços integraram a base de cálculo da retenção);
  • N)Locação de caçamba;
  • O)Locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
  • P)Fundações especiais. (Art. 170, da IN SRP № 03/2005).
  • 6 -Serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico (§único, Art. 145 da IN SRP № 03/2005);

ATIVIDADES MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

BASE LEGAL IN SRP № 03/2005

§ I, Art. 145
§ Limpeza, conservação ou zeladoria que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

§ II, Art. 145
§ Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

§ III, Art. 145
§ Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

§ IV, Art. 145
§ Natureza rural que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

§ V, Art. 145
§ Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

§ VI, Art. 145
§ Preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

§ I, Art. 146
§ Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

§ II, Art. 146
§ Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

§ III, Art. 146
§ Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

§ IV, Art. 146
§ Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

§ V, Art. 146
§ Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

§ VI, Art. 146
§ Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

§ VII, Art. 146
§ Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

§ VIII, Art. 146
§ Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

§ IX, Art. 146
§ Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

§ X, Art. 146
§ Treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

§ XI, Art. 146
§ Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

§ XII, Art. 146
§ Ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

§ XIII, Art. 146
§ Leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

§ XIV, Art. 146
§ Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

§ XV, Art. 146
§ Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

§ XVI, Art. 145
§ Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

§ XVII, Art. 146
§ Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

§ XVIII, Art. 146
§ Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

§ XIX, Art. 146
§ Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

§ XX, Art. 146
§ Recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

§ XXI, Art. 146
§ Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

§ XXII, Art. 146
§ Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

§ XXIII, Art. 146
§ Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

§, Art.
§ Telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.