sexta-feira, 19 de junho de 2015

Simples Nacional - Prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra estão impedidas de aderir ao regime




A norma em referência esclareceu que é vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.

Segundo a norma, o serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação e, portanto, não se enquadra na exceção prevista no inciso VI, § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma Lei.

Por conta dessa interpretação, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação da norma em referência, independentemente de comunicação aos consulentes.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2015 - DOU 1 de 11.06.2015)

Fonte: Editorial IOB

Fique Sabendo: Empregada doméstica com jornada reduzida receberá salário proporcional ao mínimo.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada doméstica contra decisão que considerou regular o pagamento de salário proporcional ao mínimo nacional para jornada de 25 horas semanais. Segundo a Turma, a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que admite o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, se aplica também aos trabalhadores domésticos.
Depois de 14 anos de serviços, a empregada pediu demissão após discutir com a empregadora e ajuizou reclamação trabalhista afirmando que o salário anotado na carteira de trabalho era inferior ao mínimo regional. Segundo ela, embora a jornada anotada fosse das 7h45 às 13h, de segunda a sábado, o trabalho exigido ultrapassava a jornada registrada.

Sua versão foi contestada pela empregadora, que afirmou que ela trabalhava das 8h às 12h de segunda a sexta-feira, e à tarde trabalhava em outras residências.
Com base nas provas produzidas no processo, o juízo considerou verídica a jornada descrita pela empregadora, de cinco horas diárias, e julgou improcedente o pedido de diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença e negou seguimento ao recurso da trabalhadora, lembrando que a matéria está pacificada no TST pela OJ 358.
No agravo pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, a doméstica insistiu na jornada superior a 25 horas semanais. O relator, porém, afirmou que, demonstrado o cumprimento da jornada semanal de 25 horas segundo registros do TRT, o pagamento do salário proporcional ao mínimo nacional é lícito. Para se concluir pela jornada superior seria necessário reexaminar fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.

Processo: 575-78.2011.5.04.0521