quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Retenções na Fonte de CSLL, Pis e Cofins (4,65%)

1 Retenções na Fonte

Desde 01.02.04, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação dos serviços abaixo relacionados, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social (1,00%); Cofins (3,00%) e Pis (0,65%), totalizando 4,65%, sem prejuízo da retenção do imposto de renda (1,5% ou 1,0%) ou da retenção para a seguridade social, quando for o caso: 

a) serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão­de­obra; 
b) prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber; 
c) remuneração de serviços profissionais: 
c.1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 
c.2) advocacia; 
c.3) análise clínica e laboratorial; 
c.4) análises técnicas; 
c.5) arquitetura; 
c.6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); 
c.7) assistência social; 
c.8) auditoria; 
c.9) avaliação e perícia; 
c.10) biologia e biomedicina; 
c.11) cálculo em geral; 
c.12) consultoria; 
c.13) contabilidade; 
c.14) desenho técnico; 
c.15) economia; 
c.16) elaboração de projetos; 
c.17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 
c.18) ensino e treinamento; 
c.19) estatística; 
c.20) fisioterapia; 
c.21) fonoaudiologia; 
c.22) geologia; 
c.23) leilão; 
c.24) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto ­socorro; 
c.25) nutricionismo e dietética; 
c.26) odontologia; 
c.27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 
c.28) pesquisa em geral; 
c.29) planejamento; 
c.30) programação; 
c.31) prótese; 
c.32) psicologia e psicanálise; 
c.33) química; 
c.34) radiologia e radioterapia; 
c.35) relações públicas; 
c.36) serviço de despachante; 
c.37) terapêutica ocupacional; 
c.38) tradução ou interpretação comercial; 
c.39) urbanismo; 
c.40) veterinária

2 Percentual a ser descontado

A partir de 22/06/2015, pela prestação dos serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03,  haverá a retenção de PIS/COFINS/CSLL referente aos pagamentos que multiplicado por 4,65% resulte valor de retenção igual ou superior a R$ 10,01.

3 ­Casos em que não se aplicam a retenção

3.1 Não será exigida a retenção da CSL, Cofins e Pis, nos pagamentos efetuados a: 
a) Itaipu Binacional; 
b) empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; 
c) pessoas jurídicas optantes pelo Simples 

3.2 ­Será exigida a retenção somente da CSL, nos pagamentos: 
a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; b) aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré­ registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei 9.432/97); 


4 ­Prazo de recolhimento 

A Lei nº 13.137/15 em seu artigo 24 alterou o artigo 35 da Lei nº 10.833/03, sendo que os prazos para recolhimento dos valores destas contribuições retidas no mês passou para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço. 


Observações importantes: 

1­ A obrigatoriedade da retenção e recolhimento é da pessoa jurídica tomadora dos serviços, (inclusive associações, fundações, condomínios, etc); 
2­ Mesmo que não haja destaque na nota fiscal da prestadora de serviços, se houver obrigatoriedade de retenção, a tomadora deverá fazê­lo; 
3­ Como as pessoas jurídicas optantes pelo Simples estão dispensadas de fazer a retenção da CSL, Cofins e Pis, torna­se importante que a empresa optante pelo Simples que contratar serviços que se enquadrem nos itens a, b, c, acima, informem essa situação à empresa prestadora, para que a mesma não destaque a citada retenção quando da emissão de sua nota fiscal. 
4­ O destaque dos valores de retenção no corpo da nota fiscal, auxilia o tomador do serviço e também a empresa emitente da nota fiscal, pois facilita na hora da compensação com as contribuições a serem pagas, uma vez que essas retenções são consideradas como antecipação. 

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - SEM DÉBITOS A DECLARAR

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes: 

1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses: 

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;     

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e 

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. 

2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses: 

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar; 
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas; 

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e 

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e 

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir de janeiro de 2014, caso não tenham débitos a declarar, exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.   

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF durante os meses em que mantiverem a condição de inatividade. 

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014. 

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.     

                                                   QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
PERÍODOEXISTEM DÉBITOS A DECLARAR?OBRIGATORIEDADE DE ENTREGAPRAZO DE ENTREGABASE LEGAL 
DO PRAZO DE ENTREGA
Versão da DCTF
01/2014
SIM
SIM
Até 25/03/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
02/2014
SIM
SIM
Até 23/04/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
03/2014
SIM
SIM
Até 22/05/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
04/2014
SIM
SIM
Até 23/06/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
05/2014
SIM
SIM
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014).
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
Obs.: no quadro acima, não estão previstas as hipóteses de que trata o inciso IV do §2º do art. 3º da IN RFB 1.110/2010 (cotas do trimestre anterior, eventos de extinção, incorporação, etc.). Caso o contribuinte incorra em uma dessas situações, fica obrigado à apresentação da DCTF, ainda que não tenha débitos a declarar.
ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2010 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou 
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.

Fonte: Site da Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Entidades Imunes e Isentas


IMUNES
São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:
  1. os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
  2. os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n 104, de 2001;
  3. as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n 9.532/97, art. 12).
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n 9.532, de 1997, art.12 § 3 , alterado pela Lei n 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar n 104, de 2001).
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" e "c" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
  1. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
  3. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  6. assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
  7. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  8. outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
NOTAS:
  1. As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;
  2. A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1 /01/2003 (Lei n 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III).

ISENTAS
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).
NOTAS:

  1. As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
  2. As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1 /01/2002 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei n 10.426, de 2002, art. 5 ).
  3. As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Retenção de 11% de INSS

Quadro Sinótico dos Serviços Prestados mediante a Cessão de mão-de-obra ou Empreitada sujeitos a Retenção de 11% do INSS.

(Cessão de Mão-de-Obra é aquela colocada à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei № 6.019/1974).

Entende-se por:
  • A)Dependência de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviços;
  • B)Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periodicamente ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
  • C)Colocação à disposição da empresa contratante é a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato;
  • D)Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Fonte – Art. 143 e Art. 144 da IN SRP № 03/2005).

Dispensa das Retenções

(Itens 2 e 3, Comprovados através de declaração nos termos do § 1º e § 2º do Art. 148 da IN SRP № 03/2005)
  • 1 -Quando o valor da retenção for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; (§ I, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
  • 2 -Quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; (§ II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
  • 3 -Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (dentre outros, administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos – § II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
  • 4 -Serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 (treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o envolvimento de empregados ou outros contribuintes individuais (§ II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
  • 5 -Serviços derivados da construção civil, tais como:
  • A)Administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
  • B)Assessoria ou Consultoria técnica;
  • C)Controle de qualidade materiais;
  • D)Fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
  • E)Jateamento ou hidrojateamento;
  • F)Perfuração de poço artesiano;
  • G)Elaboração de projeto da construção civil;
  • H)Ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
  • I)Serviços de topografia;
  • J)Instalação de antena coletiva;
  • K)Instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
  • L)Instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil (Quando houver NF, Fatura ou Recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada, os valores destes serviços integraram a base de cálculo da retenção);
  • M)Instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal mercantil (Quando houver NF, Fatura ou Recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada, os valores destes serviços integraram a base de cálculo da retenção);
  • N)Locação de caçamba;
  • O)Locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
  • P)Fundações especiais. (Art. 170, da IN SRP № 03/2005).
  • 6 -Serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico (§único, Art. 145 da IN SRP № 03/2005);

ATIVIDADES MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

BASE LEGAL IN SRP № 03/2005

§ I, Art. 145
§ Limpeza, conservação ou zeladoria que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

§ II, Art. 145
§ Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

§ III, Art. 145
§ Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

§ IV, Art. 145
§ Natureza rural que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

§ V, Art. 145
§ Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

§ VI, Art. 145
§ Preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

§ I, Art. 146
§ Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

§ II, Art. 146
§ Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

§ III, Art. 146
§ Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

§ IV, Art. 146
§ Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

§ V, Art. 146
§ Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

§ VI, Art. 146
§ Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

§ VII, Art. 146
§ Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

§ VIII, Art. 146
§ Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

§ IX, Art. 146
§ Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

§ X, Art. 146
§ Treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

§ XI, Art. 146
§ Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

§ XII, Art. 146
§ Ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

§ XIII, Art. 146
§ Leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

§ XIV, Art. 146
§ Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

§ XV, Art. 146
§ Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

§ XVI, Art. 145
§ Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

§ XVII, Art. 146
§ Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

§ XVIII, Art. 146
§ Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

§ XIX, Art. 146
§ Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

§ XX, Art. 146
§ Recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

§ XXI, Art. 146
§ Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

§ XXII, Art. 146
§ Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

§ XXIII, Art. 146
§ Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

§, Art.
§ Telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Retenção do PIS/COFINS/CSLL 4,65%

Alteração da Lei referente retenção do PIS/COFINS/CSLL 4,65%

Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.

Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços 

A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.

Dentre vários assuntos - Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.

Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."

Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço

Fonte: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2810

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Simples Nacional - Prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra estão impedidas de aderir ao regime




A norma em referência esclareceu que é vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.

Segundo a norma, o serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação e, portanto, não se enquadra na exceção prevista no inciso VI, § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma Lei.

Por conta dessa interpretação, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação da norma em referência, independentemente de comunicação aos consulentes.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2015 - DOU 1 de 11.06.2015)

Fonte: Editorial IOB

Fique Sabendo: Empregada doméstica com jornada reduzida receberá salário proporcional ao mínimo.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada doméstica contra decisão que considerou regular o pagamento de salário proporcional ao mínimo nacional para jornada de 25 horas semanais. Segundo a Turma, a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que admite o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, se aplica também aos trabalhadores domésticos.
Depois de 14 anos de serviços, a empregada pediu demissão após discutir com a empregadora e ajuizou reclamação trabalhista afirmando que o salário anotado na carteira de trabalho era inferior ao mínimo regional. Segundo ela, embora a jornada anotada fosse das 7h45 às 13h, de segunda a sábado, o trabalho exigido ultrapassava a jornada registrada.

Sua versão foi contestada pela empregadora, que afirmou que ela trabalhava das 8h às 12h de segunda a sexta-feira, e à tarde trabalhava em outras residências.
Com base nas provas produzidas no processo, o juízo considerou verídica a jornada descrita pela empregadora, de cinco horas diárias, e julgou improcedente o pedido de diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença e negou seguimento ao recurso da trabalhadora, lembrando que a matéria está pacificada no TST pela OJ 358.
No agravo pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, a doméstica insistiu na jornada superior a 25 horas semanais. O relator, porém, afirmou que, demonstrado o cumprimento da jornada semanal de 25 horas segundo registros do TRT, o pagamento do salário proporcional ao mínimo nacional é lícito. Para se concluir pela jornada superior seria necessário reexaminar fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.

Processo: 575-78.2011.5.04.0521

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Comunicado: APMs que vão entregar a ECD – Escrituração Contábil Digital.

Para entrega dos arquivos da ECD – Escrituração Contábil Digital é necessário alguns procedimentos. Verifique se foram resolvidas as pendências mais comuns:


1.       Falta de Prestações de contas ref. 2014.
2.       Atualização de responsável legal na Receita Federal do Brasil.
3.       Compra de Certificado Digital para responsável atual da APM.

  
Favor entrar em contato para que possa ser orientado quando a resoluções das pendências e evitar as penalidades pela não entrega da declaração.


O prazo para entrega termina em junho de 2015, ficando passível de penalidades em caso de ausência ou erro.


Havendo qualquer dúvida, entre em contato.
Um forte abraço.


Romero Silva do Nascimento

Contabilista