quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Contrato de Experiência

Contrato de experiência e suas peculiaridades
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é disciplinado pelo artigo 443, § 2º, alínea c e pelo artigo 445, § único, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas ? CLT.
Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil adequado à função e à cultura da empresa. O mesmo princípio vale para o empregado em relação ao empregador.
O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste na legislação prazo mínimo para a celebração do contrato de experiência. Aconselha-se, porém, tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, quando da rescisão contratual.
Portanto, respeitado o limite de 15 dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de duração. A contagem é feita em dias corridos, incluíndo domingos e feriados. De acordo com a legislação, só é permitida uma única prorrogação, por mais que com ela não se tenha atingido os 90 dias. Prorrogado mais de uma vez, o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado.
Sendo assim, a empresa que não desejar dar continuidade ao contrato, deverá comunicar ao empregado o fim da experiência, até o último dia útil de trabalho. Caso exista acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado e o término do contrato recair numa sexta-feira, o empregado não deverá trabalhar além do horário normal durante a semana, sob pena deste fato implicar na indeterminação do prazo.
Na hipótese do empregador desejar rescindir o contrato antes do prazo estipulado, não caberá aviso prévio, mas sim o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato. A referida indenização é considerada fixação legal antecipada das perdas e danos pela violação do acordado. Agora, se contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e este direito for exercido por qualquer das partes, o aviso prévio será devido.
Também pode ocorrer a rescisão antecipada por iniciativa do empregado e, segundo o artigo 480 da CLT, o empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem deste ato. Vale ressaltar, porém, que o montante a indenizar não pode ser maior do que aquele que o empregado iria receber e que há a necessidade de comprovação do prejuízo pelo empregador.
Na hipótese de ocorrer, durante o período de experiência, afastamento por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, os primeiros quinze dias deverão ser de responsabilidade do empregador, que deverá efetuar o pagamento integral deste período. Deve ser observado, entretanto, se o término do contrato recai dentro dos quinze primeiros dias de afastamento. Se sim, a rescisão poderá ser feita normalmente, encerrando-se a relação de emprego exatamente no dia previsto para o término. Se não, duas situações poderão ocorrer:
a)     no caso de auxílio-doença, o contrato é suspenso a partir do 16º dia de afastamento e, quando do seu retorno, o empregado deverá trabalhar os dias que faltaram para o término do contrato;
b)     no caso de auxílio-doença acidentário, o contrato é interrompido, o que vale dizer que o período de afastamento é considerado de serviço efetivo. Assim, o contrato poderá ser rescindido normalmente na data para o seu término. Isto porque, o acidente de trabalho, com afastamento superior a 15 dias, em que o empregado tem direito ao benefício previdenciário não gera estabilidade, quando ocorre a rescisão normal do contrato de experiência.  
Fonte: http://sindusconpr.com.br/contrato-de-experiencia-e-suas-peculiaridades-199-p

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

EFD-CONTRIBUIÇÕES

OBRIGATORIEDADE

Sujeitam-se à obrigatoriedade de geração de arquivo da EFD Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram:
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;
- Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011).
O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
As respectivas pessoas jurídicas também devem escriturar e prestar as informações referentes às operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.
DISPENSA DE ENTREGA
Estão dispensados de apresentação da EFD PIS/COFINS:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos artigos 265, 278 e 279 da Lei 6.404/1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei 9.779/1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei 6.015/1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei 10.931/2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1º da Lei 9.958/2000.
PRAZO
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/noticias/efd-contribuicoes-nova-regulamentacao.htm

sábado, 17 de setembro de 2016

DCTF - Perguntas e respostas

Quem deve apresentar a DCTF Mensal?

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Desconto do repouso semanal remunerado para mensalistas

Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente, através dessa interpretação surgiram algumas polêmicas com relação aos mensalistas.
Há polêmica quanto ao desconto do repouso semanal remunerado do mensalista, quando falta ao serviço sem justificativa legal. 
A polêmica existe em virtude do disposto nos artigos 6º e 7º, § 2º, da Lei 605/1949, abaixo reproduzidos:
“Art.6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Art.7º (…)
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”
A Lei 605 de janeiro 1949, descriminada acima sofreu algumas alterações, de acordo com o Decreto 27048 de agosto de 1949.
“Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.”
Uma corrente jurisprudencial entende que o mensalista não está sujeito à assiduidade para adquirir direito ao repouso semanal remunerado, ou seja, ainda que falte injustificadamente terá direito ao pagamento do repouso visto que este é considerado já remunerado. 
Outra corrente jurisprudencial entende que se aplica também ao mensalista o critério de assiduidade para garantia de pagamento do repouso, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade.
Entendo que será descontado o valor repouso dos mensalistas que, sem motivo justificado, não tiverem trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.
Porém, caso o empregador tenha adotado o critério de não desconto e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendido com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT.
Lucas Gonçalves – coach e consultor em rh.
Fonte: http://www.rhportal.com.br/artigos-rh/desconto-do-repouso-semanal-remunerado/

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Estágio. Como funciona?

27 respostas para entender os direitos e deveres do estagiário

Todos têm direito a recesso anual e carga horária máxima de seis horas. Descumprimento dessas e de outras medidas confere vínculo trabalhista ao estagiário.

da redação

Desde 25 de setembro de 2008, os estágios devem respeitar a Lei nº11788. Ela substituiu a Lei nº6494, de 1977, e instituiu novos direitos para os estagiários, como o recesso anual de trinta dias e o limite de seis horas diárias de trabalho.

Saiba quais requisitos um estágio precisa atender para ser legal, o que deve constar do termo do estágio, as punições para quem descumpre a lei e muito mais. Confira:


O que é estágio?
Segundo a nova Lei, estágio é “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”. Estes educandos devem ser alunos de Educação Superior, Educação Profissional, Ensino Médio, Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental (na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos).

Qual a diferença entre estágio obrigatório e não obrigatório?
O estágio obrigatório é um requisito para obtenção do diploma e não precisa oferecer bolsa e auxílio-transporte ao estagiário. O estágio não obrigatório é uma atividade optativa e deve sempre oferecer bolsa e auxílio transporte para o estagiário. 

Eu posso estagiar?
Você pode estagiar se for aluno de: instituições de Educação Superior, Educação Profissional,
Ensino Médio, Educação Especial ou de anos finais do Ensino Fundamental (na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos).

Qual o limite da carga horária diária dos estagiários?
- 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de Educação Especial e dos anos finais
do Ensino Fundamental (modalidade profissional de Educação de Jovens e Adultos);

- 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes do Ensino Superior, da Educação Profissional de nível médio e do Ensino Médio regular;

- 8 horas diárias e 40 horas semanais para estágios de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Em dias de prova pode haver redução da jornada?
Sim. A instituição de ensino deve comunicar o concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Nos períodos de avaliação,
a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.

O que é necessário para oficializar o estágio?
São três as exigências: 
1) o estudante deve ter matrícula e frequência regular em seu curso; 
2) deve haver um Termo de Compromisso assinado pelo estudante, pelo concedente do estágio e pela instituição de ensino; 
3) deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O que é o Termo de Compromisso?
É o acordo celebrado entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino. Ele deve prever as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e ao calendário escolar. O Termo pode ser rescindido unilateralmente, por qualquer de seus signatários, a qualquer momento.

Quais informações devem constar do Termo de Compromisso? 

1) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

2) as responsabilidades de cada uma das partes;

3) objetivo do estágio;

4) definição da área do estágio;

5) plano de atividades com vigência;

6) a jornada de atividades do estagiário;

7) a definição do intervalo na jornada diária;

8) vigência do Termo de Compromisso;

9) motivos de rescisão;

10) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso;

11) valor da bolsa;

12) valor do auxílio-transporte;

13) concessão de benefícios;

14) o número da apólice e a companhia de seguros.

Estagiário tem vínculo empregatício com o concedente do estágio?
Não. Estágio não caracteriza nenhum tipo de vínculo empregatício, desde que observados os requisitos legais. O estagiário não tem direito aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Quem pode contratar estagiário?

Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública ligados à União, aos Estados e aos Municípios. Também podem contratar estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Quais são as obrigações de quem contrata estagiário?
1) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

2) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

3) indicar um funcionário (com formação ou experiência profissional na área do curso do estagiário) para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; 

4) contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário (tratando-se de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá ser da instituição de ensino); 

5) quando o estagiário deixar o cargo, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

6) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

7) enviar à instituição de ensino, a cada seis meses, relatório de atividades que deve ser lido pelo estagiário obrigatoriamente.

8) Oferecer bolsa e auxílio transporte para quem faz estágio não obrigatório; 

9) definir o valor e a forma de pagamento da bolsa e dos auxílios devidos ao estagiário, quando for o caso.

A parte concedente pode oferecer benefícios opcionais ao estagiário?
A empresa pode, voluntariamente, conceder outros benefícios, como alimentação e plano de saúde. Mas isso não pode descaracterizar a natureza do estágio.

Quais são as obrigações das instituições de ensino?

1) celebrar termo de compromisso com o educando (ou com seu representante ou assistente legal quando ele for absoluta ou relativamente incapaz) e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

2) avaliar as instalações do concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

3) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

4) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades; 

5) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso e, quando ele for descumprido, reorientar o estagiário para outro local; 

6) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

7) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Quais são as obrigações do estagiário? 
1) apresentar, a cada seis meses, um relatório das atividades executadas no estágio à instituição de ensino; 

2) cumprir os horários e atividades estabelecidas no estágio.

As faltas do estagiário podem ser descontadas da bolsa-estágio?
Sim. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.

O estagiário deve sempre ser remunerado?

Para o estágio não obrigatório é obrigatória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como a concessão de auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa (ou outra forma de contraprestação) e auxílio-transporte é facultativa.

Estagiário tem direito a auxílio-transporte?

É opcional quando se tratar de estágio obrigatório e obrigatório quando for estágio não obrigatório. Esse auxílio é financeiro (para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário no percurso até o local de estágio e retorno) e pode ser substituído por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.

Estrangeiros podem estagiar?
Sim. Estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período de desenvolvimento das atividades.

Como são estabelecidas as folgas do estagiário?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se observar período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário e de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

Qual o período de duração do estágio?
O estagiário pode ficar no mesmo estágio por até dois anos. Portadores de deficiência podem renovar o contrato por mais tempo.

Estagiário tem direito a férias?
Sim. A cada doze meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias (contínuos ou fracionados), conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso ocorrer, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em
contratos com duração inferior a 12 meses. Se o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação, o recesso deve ser remunerado.

Estagiário tem direito a seguro contra acidentes pessoais? 

Sim. O seguro deve cobrir acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional. Ele também cobre morte ou invalidez permanente (total ou parcial), provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

Quantos estagiários alguém pode contratar?

Não há limites de estagiários de nível médio profissional e superior. Para os outros estagiários há os seguintes limites:
- Um estagiário para concedentes que têm de um a cinco empregados;

- Até dois estagiários para quem tem de seis a dez empregados;

- Até cinco estagiários para quem tem de onze a vinte e cinco empregados;

- Até vinte por cento do quadro funcional pode ser de estagiários quando o contratante tem mais de vinte e cinco empregados.

O cálculo é realizado para cada filial do contratante e, se resultar em fração, poderá ser arredondado para cima.

Quantas vagas são asseguradas para pessoas com deficiência?
São reservadas 10% das vagas oferecidas em estágio para ensino médio não profissionalizante,
escolas especiais e anos finais do ensino fundamental para pessoas com deficiência.

Qual a penalidade para o contratante que viola a Lei do Estágio?Manter estagiários em desacordo com a lei caracteriza vínculo empregatício do estudante com o concedente. Quem reincide no descumprimento da lei fica impedido de receber estagiários por
dois anos.

Agentes de integração entres escola e empresa podem cobrar taxas do estudante? Não. Eles não podem cobrar nenhum tipo de taxa a título de remuneração pelos serviços prestados aos estudantes.

Agentes de integração podem sofrer penalidades?Eles serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com o curso e se indicarem estagiários que frequentam cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular
Fonte: http://guiadoestudante.abril.com.br/vestibular-enem/entenda-passo-a-passo-os-direitos-e-deveres-do-estagiario-542198.shtml

terça-feira, 9 de agosto de 2016

OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT

Foi publicada a Portaria CAT 49, de 06-04-2016, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:
  • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.
Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
  • Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
  • Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).
Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade atualizada pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015

DataHipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp

quinta-feira, 14 de abril de 2016

A Polêmica do SPED (ECD, ECF) para entidades isentas e imunes.

Embora haja entendimento de que as entidades isentas e imunes estejam dispensadas da entrega do ECD - Escrituração Contábil Digital, e ECF - Escrituração Contábil Fiscal desde que estejam enquadradas no item que permite a dispensa assim estabelecidos em lei, ainda existe a polêmica sobre entregar ou não a declaração, sobretudo a ECF que veio a substituir a DIPJ (Popularmente conhecida como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica).

Este texto obtido no site do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital é claro quando a dispensa, veja em destaque:

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários. 
 Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o

               Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições. 
 Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00. 
 As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
 Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/junho/noticia-12062015.htm

Entretanto no site da Receita Federal do Brasil existe o entendimento da obrigatoriedade da ECF. Veja a seguir em destaque:

Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).Em relação à ECD, as mudanças foram:- Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.- Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido: - Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.  - Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).- O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto. - Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/dezembro/escrituracao-contabil-digital-e-fiscal-tem-novas-datas-de-entrega-e-mudancas-sobre-quem-e-obrigado-a-entregar

Nesse sentido, recomendo a entrega das referidas declarações considerando que conforme já destacado, a entrega pode ser feita facultativamente independente da obrigatoriedade.
Qualquer dúvida adicional, entre em contato.

terça-feira, 8 de março de 2016

Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF

Que documentos devo juntar para fazer minha declaração de Imposto de Renda?

Geralmente você deve juntar todos os documentos antes de iniciar o preenchimento de sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda - Pessoa Física. Basicamente você vai precisar de seus documentos pessoais, que contêm suas informações necessárias, e a documentação que comprova sua vida financeira e tributária durante o ano-base.

Documentos Pessoas para o IRPF

·         Documento de identidade
·         CPF
·         Título de Eleitor
·         Comprovante de endereço
·         Documento ou anotação, informando qual é a sua profissão
·         Cartão de Banco ou Cheque informando qual Conta Bancária deverá receber a restituição do Imposto de Renda, se houver

 

Documentação Fiscal ou Tributária

·         Declaração do IRPF do ano anterior impressa ou em arquivo
·         Informes de rendimentos recebidos no ano-base
·         Extratos para o Imposto de Renda fornecidos pelos seus bancos
- Informações sobre Cadernetas de poupança, Conta Corrente, Aplicações Financeiras, Títulos de Capitalização, Ações, etc.
  • Documentos comprobatórios de despesas com ensino de 1º e 2º graus e faculdades dos dependentes ou próprio (ao menos o nome e o CNPJ do estabelecimento de ensino);
  • Documentos comprobatórios de despesas médicas em geral;
  • Notas fiscais de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas com receituários médicos
  • Nome e CPF dos pagamentos e/ou doações feitos a Pessoas Físicas (Ex.: Médicos, dentistas, psicólogos etc.)
  • Nome e CNPJ dos pagamentos e/ou doações feitos a Pessoas Jurídicas (Ex.: Planos de Saúde, Exames Laboratoriais etc.)

  • Escrituras de imóveis adquiridos no ano passado (dos anos anteriores já deverá constar estas informações no IRPF do ano passado impresso)
  • Documento de compra e/ou venda de veículo automotor (marca, modelo, placa, data da alienação e nome e CPF/CNPJ do vendedor quando for comprado e do comprador quando for vendido)
Obrigatoriedade:

Critérios
Condições
Renda
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a estabelecida pela Receita Federal; 
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior ao estabelecido pela Receita Federal.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Bens e direitos
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano a que se refere à declaração, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior ao estabelecido pela Receita Federal.
Condição de residente no Brasil
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano a que se refere à declaração.



Fonte: Receita Federal do Brasil