quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Retenções na Fonte de CSLL, Pis e Cofins (4,65%)

1 Retenções na Fonte

Desde 01.02.04, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação dos serviços abaixo relacionados, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social (1,00%); Cofins (3,00%) e Pis (0,65%), totalizando 4,65%, sem prejuízo da retenção do imposto de renda (1,5% ou 1,0%) ou da retenção para a seguridade social, quando for o caso: 

a) serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão­de­obra; 
b) prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber; 
c) remuneração de serviços profissionais: 
c.1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 
c.2) advocacia; 
c.3) análise clínica e laboratorial; 
c.4) análises técnicas; 
c.5) arquitetura; 
c.6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); 
c.7) assistência social; 
c.8) auditoria; 
c.9) avaliação e perícia; 
c.10) biologia e biomedicina; 
c.11) cálculo em geral; 
c.12) consultoria; 
c.13) contabilidade; 
c.14) desenho técnico; 
c.15) economia; 
c.16) elaboração de projetos; 
c.17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 
c.18) ensino e treinamento; 
c.19) estatística; 
c.20) fisioterapia; 
c.21) fonoaudiologia; 
c.22) geologia; 
c.23) leilão; 
c.24) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto ­socorro; 
c.25) nutricionismo e dietética; 
c.26) odontologia; 
c.27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 
c.28) pesquisa em geral; 
c.29) planejamento; 
c.30) programação; 
c.31) prótese; 
c.32) psicologia e psicanálise; 
c.33) química; 
c.34) radiologia e radioterapia; 
c.35) relações públicas; 
c.36) serviço de despachante; 
c.37) terapêutica ocupacional; 
c.38) tradução ou interpretação comercial; 
c.39) urbanismo; 
c.40) veterinária

2 Percentual a ser descontado

A partir de 22/06/2015, pela prestação dos serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03,  haverá a retenção de PIS/COFINS/CSLL referente aos pagamentos que multiplicado por 4,65% resulte valor de retenção igual ou superior a R$ 10,01.

3 ­Casos em que não se aplicam a retenção

3.1 Não será exigida a retenção da CSL, Cofins e Pis, nos pagamentos efetuados a: 
a) Itaipu Binacional; 
b) empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; 
c) pessoas jurídicas optantes pelo Simples 

3.2 ­Será exigida a retenção somente da CSL, nos pagamentos: 
a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; b) aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré­ registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei 9.432/97); 


4 ­Prazo de recolhimento 

A Lei nº 13.137/15 em seu artigo 24 alterou o artigo 35 da Lei nº 10.833/03, sendo que os prazos para recolhimento dos valores destas contribuições retidas no mês passou para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço. 


Observações importantes: 

1­ A obrigatoriedade da retenção e recolhimento é da pessoa jurídica tomadora dos serviços, (inclusive associações, fundações, condomínios, etc); 
2­ Mesmo que não haja destaque na nota fiscal da prestadora de serviços, se houver obrigatoriedade de retenção, a tomadora deverá fazê­lo; 
3­ Como as pessoas jurídicas optantes pelo Simples estão dispensadas de fazer a retenção da CSL, Cofins e Pis, torna­se importante que a empresa optante pelo Simples que contratar serviços que se enquadrem nos itens a, b, c, acima, informem essa situação à empresa prestadora, para que a mesma não destaque a citada retenção quando da emissão de sua nota fiscal. 
4­ O destaque dos valores de retenção no corpo da nota fiscal, auxilia o tomador do serviço e também a empresa emitente da nota fiscal, pois facilita na hora da compensação com as contribuições a serem pagas, uma vez que essas retenções são consideradas como antecipação. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário