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A norma em
referência esclareceu que é vedada a opção ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que
prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.
Segundo a norma, o serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação e, portanto, não se enquadra na exceção prevista no inciso VI, § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma Lei. Por conta dessa interpretação, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação da norma em referência, independentemente de comunicação aos consulentes. (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2015 - DOU 1 de 11.06.2015) Fonte: Editorial IOB |
sexta-feira, 19 de junho de 2015
Simples Nacional - Prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra estão impedidas de aderir ao regime
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